Parcelamento especial de débitos das empresas do Simples Nacional,

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Informamos que, foi publicado hoje, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa nº 1.670/2016, que dispõe sobre procedimentos preliminares relativos ao parcelamento especial de débitos das empresas do Simples Nacional, previsto na Lei Complementar nº 155/2016.

Assim, o contribuinte com débitos apurados na forma prevista no Simples Nacional até a competência do mês de maio de 2016, poderá manifestar previamente a opção pelo referido parcelamento, no período de 14 de novembro de 2016 a 11 de dezembro de 2016, por meio do formulário eletrônico, disponível na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet.

Importante destacar, ainda, que o contribuinte com notificação para exclusão do Regime Especial Unificado, por ter débitos com a Fazenda Pública Federal, com exigibilidade não suspensa, também poderá manifestar previamente a opção pelo parcelamento especial.

Por fim, o acesso ao formulário eletrônico será feito por meio de link disponível em mensagem enviada à Caixa Postal do contribuinte no Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional.

NSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1670, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2016

(Publicado(a) no DOU de 14/11/2016, seção 1, pág. 50)
Dispõe sobre procedimentos preliminares relativos ao parcelamento previsto no art. 9ºda LeiComplementar nº155,
de 27 de outubro de 2016.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista
o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016, resolve:

Art. 1º
Esta Instrução Normativa estabelece procedimentos preliminares referentes
ao parcelamento previsto no art. 9º
da Lei Complementar nº
155, de 27 de outubro de 2016,
para contribuintes destinatários de Atos Declaratórios Executivos (ADE) emitidos em setembro
de 2016, os quais contêm notificação para exclusão do Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos p
elas Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte (Simples Nacional) de que tratam os arts. 12 a 41 da Lei Complementar nº
123,
de 14 de dezembro de 2006, por terem débitos com a Fazenda Pública Federal, com
exigibilidade não suspensa.
Art. 2º
O contribuinte com débitos apurados na forma prevista no Simples Nacional
até a competência do mês de maio de 2016 nos termos do art. 9º
da Lei Complementar nº
155,
de 2016, poderá manifestar previamente a opção pelo referido parcelamento, no período de 14
de novembro de 2016 a 11 de dezembro de 2016, por meio do formulário eletrônico “Opção
Prévia ao Parcelamento da LC 155/2016”, disponível na página da Secretaria da
Receita
Federal do Brasil (RFB) na Internet.
§ 1º
O acesso ao formulário eletrônico de que trata o caput será feito por meio de
link disponível em me
nsagem enviada à Caixa Postal do contribuinte no Domicílio Tributário
Eletrônico do Simples Nacional.
§ 2º
A opção prévia de que trata o caput terá co
mo efeito tão somente o
atendimento à regularização solicitada nas respectivas notificações, relativamente aos débitos
apurados na forma prevista no Simples Nacional até a competência do mês de maio de
2016.Art. 3º
A opção prévia de que trata o art. 2º
não
dispensa a opção definitiva, com
consolidação dos débitos e pagamento da 1ª (primeira) parcela, que estará disponível
oportunamente de acordo com a respectiva regulamentação.
Art. 4º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário

Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID 

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