Convenção Coletiva – 2004

CLÁUSULA 01 – REAJUSTE SALARIAL

Em 1° de novembro de 2004, os salários dos empregados representados pela entidade profissional convenente serão reajustados em 5,72 % (cinco inteiros e setenta e dois centésimos por cento ) , a incidir sobre o salário de novembro de 2003.

CLÁUSULA 02 – REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL

A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado, na empresa, após a data-base, será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base.
Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou, em se tratando de empresa constituída, e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo :

Admissão Reajuste
Novembro/2003 5,72%
Dezembro/2003 5,33%
Janeiro/2004 4,77%
Fevereiro/2004 3,90%
Março/2004 3,50%
Abril/2004 2,91%
Maio/2004 2,49%
Junho/2004 2.19%
Julho/2004 1,59%
Agosto/2004 0,84%
Setembro/2004 0,34%
Outubro/2004 0,17%

Parágrafo único

Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.

CLÁUSULA 03 – COMPENSAÇÕES

Poderão ser compensados, nos reajustes previstos, na presente convenção, os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

CLÁUSULA 04 – SALÁRIOS NORMATIVOS

A partir 1° de novembro de 2004, ficam instituídos os seguintes salários normativos da categoria:

a) Empregados que percebam salário misto (fixo + comissões) ou exclusivamente comissões – R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais );
b) Empregados que percebam salário fixo – R$ 387,00 (trezentos e oitenta e sete reais);
c) Empregados ocupados em serviços de limpeza – R$ 272,00 (duzentos e setenta e dois reais); e
d) Empregados menores de 18 (dezoito ) anos que exerçam a função de office-boy – R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais).

CLÁUSULA 05 – COMPENSAÇÃO HORÁRIA

A duração normal da jornada de trabalho poderá, para fins de adoção do regime de compensação horária de que trata o art. 59 da CLT, ser acrescida de horas suplementares em número não excedente de 02 (duas) horas, respeitada a seguinte sistemática :

a) o regime de compensação horária poderá ser estabelecido por períodos máximos de 30 (trinta) dias e o número máximo de horas extras a serem compensadas será de 30 (trinta) horas por período;
b) a empresa que adotar regime de compensação horária com todos, alguns, ou determinado empregado deverá comunicar o fato ao sindicato profissional, no prazo de dez dias do ajuste contratual;
c) as empresas que utilizarem regime de compensação horária deverão adotar controle de ponto da carga horária do empregado;
d) mediante requerimento do empregado, as empresas que se utilizarem do regime de compensação horária deverão fornecer, semanalmente, cópia dos espelhos de controle.

Parágrafo primeiro

As horas de trabalho reduzidas na jornada para posterior compensação não poderão ser objeto de descontos salariais, caso não venham a ser compensadas com o respectivo aumento da jornada dentro do período de 30 (trinta) dias e nem poderão ser objeto de compensação nos meses subseqüentes.

Parágrafo segundo

Havendo rescisão do contrato e se houver crédito a favor do empregado, as respectivas horas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras previsto nesta convenção,

Parágrafo terceiro

Se houver débitos de horas do empregado para com o empregador, na hipótese de rompimento de contrato por iniciativa do empregador, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão de contrato de trabalho.

Parágrafo quarto

As empresas que adotarem o sistema de compensação horária previsto no “caput” da presente cláusula também estarão obrigadas a respeitar o intervalo mínimo de uma hora entre os turnos.

Parágrafo quinto

As empresas poderão adotar regime de compensação horária por período superior a 30 (trinta) dias, desde que ajustem a sistemática em acordo coletivo de trabalho, com a participação do sindicato profissional ora acordante, respeitadas, ainda, as condições estabelecidas no art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Parágrafo sexto

A faculdade estabelecida nesta cláusula se aplica a todas as atividades, inclusive àquelas consideradas insalubres, independentemente da autorização a que se refere o art. 60 da Consolidação das Leis do Trabalho.

CLÁUSULA 06 – CÁLCULO DAS FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA DO COMISSIONISTA

As férias e a gratificação natalina do empregado comissionista serão calculadas com base na média da remuneração por ele percebida nos últimos 6 (seis) meses, somando-se o salário fixo, quando houver.

CLÁUSULA 07 – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – TRIÊNIO

Fica assegurado ao empregado um adicional de 1 % (um por cento), calculado sobre o salário básico, a cada 3 (três) anos de trabalho ao mesmo empregador.

CLÁUSULA 08 – GARANTIA NO EMPREGO DO DELEGADO SINDICAL

É assegurada a estabilidade provisória , por um ano, ao Delegado Sindical, na proporção de 1 (um) por empresa, com pelos menos 10 (dez) empregados da mesma categoria profissional, quando eleito por assembléia geral pelo respectivo sindicato entre os interessados, com mandato não inferior a um ano.

CLÁUSULA 09 – GRATIFICAÇÃO DE QUEBRA – DE – CAIXA

É concedida uma gratificação de “quebra-de-caixa” a todos empregados, que exerçam a função de caixa, no valor correspondente a 10% (dez por cento) do salário normativo.

CLÁUSULA 10 – HORAS EXTRAORDINÁRIAS

As horas extraordinárias subseqüentes às duas primeiras serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento).

CLÁUSULA 11 – CÁLCULO DA HORA EXTRA DO COMISSIONISTA

A remuneração das horas extras do comissionista tomará por base o valor total das comissões auferidas durante o mês, dividido pelo número de horas normais trabalhadas no mês, acrescentando-se ao valor hora o adicional para hora extra.

CLÁUSULA 12 – HORAS EXTRAS NOS BALANÇOS E INVENTÁRIOS

Quando as empresas realizarem balanços ou inventários, deverão fazê-lo dentro do horário normal de trabalho, ou, quando realizados fora do horário, deverão ser pagas corno extraordinárias, com percentual de 100 % (cem por cento)

CLÁUSULA 13 – CÁLCULO DO REPOUSO SEMANAL DO COMISSIONISTA

A remuneração do repouso semanal do comissionista será calculada tomando-se por base o total das comissões auferidas no mês, dividido pelos dias efetivamente trabalhados pelo empregado, multiplicando-se pelos domingos e feriados a que fizer ,jus.

CLÁUSULA 14 – PAGAMENTO DOS SALÁRIOS EM SEXTA-FEIRA OU VÉSPERA DE FERIADOS

O empregador será obrigado a efetuar o pagamento dos salários em moeda corrente sempre que o mesmo se realizar em sexta-feira ou véspera de feriado, ressalvada a hipótese de crédito em conta corrente.

CLÁUSULA 15 – PRAZO PARA PAGAMENTO DAS FÉRIAS

As empresas, ao concederem férias a seus empregados, deverão pagar a remuneração destas até 2 (dois) dias antes do início do período concedido, conforme estabelece o artigo 145 da CLT, sob pena de não o fazendo, pagar uma multa correspondente a 1/2 (meio) dia de salário, por dia de atraso, em favor do empregado.

CLÁUSULA 16. – ANTECIPACÃO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA

As empresas serão obrigadas a pagar 50% (cinqüenta por cento) do 13° salário, aos empregados que o requeiram, até cinco dias após o recebimento do aviso de férias.

Parágrafo único

Em se tratando de empregado comissionado, a antecipação da gratificação natalina será calculada com base na média da remuneração variável percebida nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao mês de gozo das férias.

CLÁUSULA 17 – GARANTIA DE EMPREGO PARA O ACIDENTADO

O empregado, que sofrer acidente do trabalho, tem garantia, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. (artigo 118 da lei n° 8.213/91).

CLÁUSULA 18 – GARANTIA DE EMPREGO PARA O APOSENTANDO

Aos empregados em condições de se aposentarem por tempo de serviço, assim entendidos aqueles que estejam em serviço contínuo na empresa há mais de l (um) ano, e que tenham completado 29 (vinte e nove) ou anos, de contribuição previdenciária até outubro de 2004 fica garantido o emprego e salário, até atingirem o limite de 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos de contribuição respectivamente, suficiente para o requerimento da aposentadoria referida. Ficam ressalvados os casos de resilição contratual por justa causa, resilição por iniciativa do empregado, e em decorrência de aposentadoria por invalidez ou velhice.

CLÁUSULA 19 – DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO

Fica o empregado dispensado do trabalho e o empregador do pagamento do saldo, sempre que, no curso do aviso prévio dado pela empresa, o trabalhador mediante comprovação de obtenção de novo emprego, solicitar seu afastamento.

CLÁUSULA 20 – REDUÇÃO DA JORNADA DURANTE O VISO PRÉVIO

Fica estabelecido que o empregado, durante o prazo de aviso prévio, poderá optar pela redução de 2 (duas) horas, no início do turno de trabalho, caso não seja dispensado do mesmo.

CLÁUSULA 21 – ANOTAÇÃO DA DISPENSA DO AVISO PRÉVIO

As empresas, ao dispensarem seus empregados de comparecer ao trabalho durante o aviso prévio, deverão fazê-lo por escrito, no verso do próprio aviso.

CLÁUSULA 22 – SUSPENSÃO DO AVISO PRÉVIO

O aviso prévio fica suspenso se, durante o seu curso, o empregado entrar em gozo de beneficio previdenciário, completando-se o tempo nele previsto após a concessão da alta.

CLÁUSULA 23 – FORNECIMENTO DE UNIFORMES

Sempre que for exigido pelo empregador o uso de uniforme ou equipamento de proteção, deverão estes ser fornecidos sem ônus para o empregado.

CLÁUSULA 24 – MAQUILAGEM

Ficam as empresas obrigadas a fornecer material necessário aos empregados, quando exigirem que estes trabalhem maquilados.

CLÁUSULA 25 – ATRASO AO SERVIÇO

Em caso de atraso do empregado, no horário de serviço, e, quando o empregador permitir seu trabalho naquele dia, fica este impedido de descontar a importância reativa ao repouso semanal remunerado e feriado correspondente.

CLÁUSULA 26 – ABONO DE FALTA À GESTANTE

As empresas dispensarão a empregada gestante pelo período necessário para consulta médica, mediante declaração médica ou apresentação da carteira de gestante.

CLÁUSULA 27 – CURSOS E REUNIÕES

Estabelece-se que os cursos e reuniões, promovidos pela empresa, quando de comparecimento obrigatório, deverão ser realizados durante a jornada de trabalho ou as horas correspondentes pagas como extraordinárias.

CLÁUSULA 28 – RECIBOS E ENVELOPES DE PAGAMENTOS

As empresas ficam obrigadas a fornecer a seus empregados, no ato de pagamento dos salários, cópia dos recibos ou envelopes de pagamentos, com a discriminação das parcelas pagas e descontadas.

CLÁUSULA 29 – ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO NA CTPS

Deverá ser anotada, na CTPS do empregado, a função efetivamente exercida pelo mesmo ou seu código (CBO) correspondente.

CLÁUSULA 30 – DEVOLUÇÃO DA CTPS

Indenização correspondente a um dia de salário, por dia de atraso, pela retenção da carteira de trabalho do empregado após o prazo de 48 (quarenta e oito) horas .

CLÁUSULA 31 – CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO

Ficam as empresas obrigadas a entregar, no ato da admissão, cópia do contrato de trabalho.

CLÁUSULA 32 – ATESTADOS DE DOENÇA

As empresas reconhecerão como válidos os atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais que prestem serviços ao sindicato através de convênio com a Previdência Social.

CLÁUSULA 33 – PRAZO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

O prazo do contrato de experiência não poderá ser inferior a 15 dias, devendo as empresas fornecerem cópias dos mesmos no ato de admissão.

CLÁUSULA 34 – COMPROVANTE DE ENTREGA DE DOCUMENTOS

Todos os documentos apresentados pelo empregado, tais como: Carteira de Trabalho, certidões, atestados médicos ou outros previstos pela legislação trabalhista, serão sempre recebidos mediante comprovante de entrega.

CLÁUSULA 35 – RELAÇÃO DE EMPREGADOS

As empresas ficam obrigadas a encaminhar ao sindicato suscitante cópia da guias da Contribuição Sindical, Contribuição Assistencial e Contribuição Confederativa, com a relação nominal dos empregados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após os respectivos recolhimentos.

CLÁUSULA 36 – IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTOS DE CHEQUES

As empresas não poderão descontar de seus funcionários, que exerçam função de recebimento de dinheiro, valores relativos a cheques sem cobertura o fraudulentamente emitidos, desde que cumpridas as formalidades exigidas pelo empregador para aceitação de cheques.

CLÁUSULA 37 – CONFERÊNCIA DE CAIXA

A conferência de caixa será obrigatoriamente procedida à vista do empregado por ela responsável sob pena de impossibilidade posterior de qualquer compensação.

CLÁUSULA 38 – DESCONTO DE MENSALIDADE EM FOLHA DE PAGAMENTO

Ficam as empresas autorizadas e deverão obrigatoriamente descontar em folha de pagamento de seus empregados, associados do sindicato profissional, o valor correspondente à mensalidade social, fixada pela assembléia geral, recolhendo ditas importâncias em favor do Sindicato dos Empregados no Comércio de Uruguaiana, até o vigésimo dia útil do mês subseqüente a que o desconto se referir.

CLÁUSULA 39 – ASSISTÊNCIA DO SINDICATO NAS RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO

As rescisões de contrato de trabalho de empregados com mais de 6 ( seis ) meses de trabalho , só serão válidas quando realizadas com assistência do sindicato profissional.

Páragrafo único

Por ocasião do ato da homologação das rescisões de contrato de trabalho dos empregados,será obrigação da empresa apresentar do período anterior a demissão,além das requeridas em lei , as 06 ( seis ) últimas GEFIP do FGTS, as 24 (vinte e quatro) ultimas folhas de pagamento dos salários, as 06 (seis) ultimas guias das contribuições Confederativa , Assistencial e Sindical , tanto as do Sindicato dos empregados como as do Sindicato patronal, ou certidão de regularidade sindical fornecida pelo sindicato patronal.

CLÁUSULA 40 – MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER

A empresa que descumprir cláusulas desta Convenção Coletiva que contenham a obrigação de fazer, estão sujeitas à muita equivalente a 5% (cinco por cento) do salário mínimo do empregado, é, em benefício do mesmo, desde que não possua, a cláusula, multa específica ou não haja previsão legal a respeito.

CLÁUSULA 41 – HORAS EXTRAS NA CONFERÊNCIA DE CAIXA

As horas dispensadas, na conferência de caixa, quando esta for realizada fora do horário normal de trabalho, deverão ser pagas corno extraordinárias.

CLÁUSULA 42 – QUADRO MURAL

É permitida a divulgação de aviso, pelo Sindicato em quadro mural, nas empresas, despido de conteúdo político-partidário ou ofensivo.

CLÁUSULA 43 – ABONO DE FALTA PARA CONSULTA MÉDICA

O empregado não sofrerá qualquer prejuízo salarial, quando faltar ao serviço por 1 (um) dia para internação hospitalar de filho, com idade até 6 (seis) anos.

CLÁUSULA 44 – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PARA O SINDICATO DOS EMPREGADOS

As empresas ficam obrigadas a descontar de todos seus empregados, sindicalizados (associados) ou não, beneficiados ou não pelas cláusulas econômicas da presente Convenção Coletiva de Trabalho, qualquer que seja a forma de remuneração, fazendo o respectivo recolhimento em favor do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE URUGUAIANA, as seguintes contribuições:

a) – O valor correspondente a 1/20 (um vinte avos) da remuneração, já reajustada e vigente no mês de NOVEMBRO de 2004; e,
b) – O valor correspondente a 1/20 (um vinte avos) da remuneração do mês de MAIO de 2005.

Parágrafo primeiro

Os recolhimentos referidos, nesta cláusula, deverão ser efetuados pelas empresas ao BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A, agência de Uruguaiana, através de guias especiais, fornecidas pela entidade, sendo que, no verso das mesmas, deverá constar, obrigatoriamente, o nome dos empregados, data de admissão e a remuneração anterior e a atual.

Parágrafo segundo

O recolhimento previsto na letra “a” deverá ser efetuado até o dia 17 de dezembro de 2004, e o recolhimento previsto na letra “b” deverá ser efetuado até o dia 17 de junho de 2005.

Parágrafo terceiro

Os recolhimentos efetuados fora do prazo estabelecido serão acrescidos de multa de 100% (cem por cento) nos primeiros trinta dias, com adicional de 20 % (vinte por cento) por mês ou fração subseqüente ao atraso, além de juros de 1% (um por cento).

CLÁUSULA 45 – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PARA O SINDICATO PATRONAL

As empresas integrantes da categoria econômica “comércio varejista”, independente de sua forma de constituição ou porte, matriz ou filial, inclusive as micros e pequenas empresas optantes pelo SIMPLES de tributação, com ou sem empregados, sindicalizadas (associadas) ou não ficam obrigadas a recolher em favor da entidade, com base no estatuído no artigo 513, letra “e” da CLT, as seguintes contribuições:

a) O valor equivalente a 1/15 (um quinze avos) do total da remuneração constante da folha de salários do mês de NOVEMBRO de 2004, já reajustada pela presente Convenção.Nenhuma empresa, possuindo ou não empregados, poderá contribuir a este título com importância inferior a R$ 75,00 (setenta e cinco reais);
b) O valor equivalente a 1/15 (um quinze avos) do total da remuneração constante da folha de salários do mês de MAIO de 2005. Nenhuma empresa, possuindo ou não empregados, poderá contribuir a este título com importância inferior a R$ 75,00 (setenta e cinco reais);

Parágrafo primeiro

Os recolhimentos referidos, nesta cláusula, deverão ser efetuados pelas empresas à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência de Uruguaiana, através de guias especiais fornecidas pela entidade.

Parágrafo segundo

O recolhimento previsto na letra “a” deverá ser efetuado até o dia 17 de dezembro de 2004, e o recolhimento previsto da letra “b” deverá ser efetuado até o dia 17 de junho de 2005.

Parágrafo terceiro

Os recolhimentos efetuados fora do prazo estabelecido serão acrescidos de multa de 100% (cem por cento) nos primeiros trinta dias, com adicional de 20% (vinte por cento) por mês ou fração subseqüente ao atraso, além de juros de 1% (um por cento) ao mês.

CLÁUSULA 47 – VIGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência de 12(doze) meses, a contar de 1° de novembro de 2004.

URUGUAIANA, (RS) aos 22 de novembro de 2004