Convenção Coletiva de Trabalho 2016/2017

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2017
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS003014/2016
DATA DE REGISTRO NO MTE: 15/12/2016
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR085438/2016
NÚMERO DO PROCESSO: 46277.000963/2016-30
DATA DO PROTOCOLO: 15/12/2016

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE URUGUAIANA , CNPJ n. 98.417.462/0001-03, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JORGE UBIRAJARA ALVES DA SILVA;

E

SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE URUGUAIANA, CNPJ n. 98.417.710/0001-16, neste ato representado(a) por seu Tesoureiro, Sr(a). MANOEL OLINTO VERNES BARRETO;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2016 a 31 de outubro de 2017 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio , com abrangência territorial em Uruguaiana/RS.

Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA – SALÁRIOS NORMATIVOS

I) A partir de 1° de novembro de 2016, ficam instituídos os seguintes salários normativos da categoria:
a. Empregados que percebam salário misto (fixo+comissões) ou exclusivamente comissões = R$ 1.276,00 (um mil duzentos e setenta e seis reais).
b. Empregados que percebam salário fixo = R$ 1.265,10 (um mil duzentos e sessenta e cinco reais).
c. Empregados ocupados em serviço de limpeza= R$ 1.139,25(um mil e cento e trinta e nove reais com vinte e cinco reais).
d. Empregados que exerçam a função de office-boy= R$ 1030,75(um mil e trinta reais com setenta e cinco centavos).

Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIAL

Em 1º de novembro de 2016, os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão reajustados em 8,50% (oito inteiros e cinquenta centésimos por cento), percentual este que incidirá sobre o salário de 1º de maio de 2016, já reajustado.

CLÁUSULA QUINTA – REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL

A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base, será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo:
Admissão Reajuste Admissão Reajuste
Novembro/2015 8,50% Maio/2016 2,68%
Dezembro/2015 7,31% Junho/2016 1,68%
Janeiro/2016 6,36% Julho/2016 1,20%
Fevereiro/2016 4,78% Agosto/2016 0,56%
Março/2016 3,79% Setembro/2016 0,25%
Abril/2016 3,33% Outubro/2016 0,17%
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.

Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA SEXTA – RECIBOS E ENVELOPES DE PAGAMENTOS

As empresas ficam obrigadas a fornecer aos seus empregados, no ato de pagamento dos salários, cópias dos recibos ou envelopes de pagamentos, com a discriminação das parcelas pagas e descontadas..

CLÁUSULA SÉTIMA – PAGAMENTO DE SALÁRIOS EM SEXTA-FEIRA OU VÉSPERA DE FERIADOS

O empregador será obrigado a efetuar o pagamento dos salários em moeda corrente sempre que o mesmo se realizar em sexta- feira ou véspera de feriado, ressalvada a hipótese de crédito em conta corrente

CLÁUSULA OITAVA – DIFERENÇAS SALARIAIS

As diferenças salariais decorrentes da presente convenção coletiva deverão ser pagas junto com a foha de pagamento do mês de dezembro de 2016.

Remuneração DSR

CLÁUSULA NONA – CÁLCULO DO REPOUSO SEMANAL DO COMISSIONISTA

A remuneração do repouso semanal do comissionista será calculada tomando-se por base o total das comissões auferidas no mês, dividido pelos dias efetivamente trabalhados pelo empregado, multiplicando-se pelos domingos e feriados a que fizer jus.

Descontos Salariais

CLÁUSULA DÉCIMA – IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO DE CHEQUES

As empresas não poderão descontar de seus funcionários, que exerçam a função de recebimento de dinheiro, valores relativos a cheques sem cobertura ou fraudulentamente emitidos, desde que cumpridas as formalidades exigidas pelo empregador para aceitação de cheques.

Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – COMPENSAÇÕES

Poderão ser compensados, nos reajustes previstos, na presente convenção, os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

13º Salário

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – ANTECIPAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA

As empresas serão obrigadas a pagar 50 % (cinquenta porcento) do 13º salário, aos empregados que o requeiram, até 10 (dez) dias após o recebimento do aviso de férias, salvo em caso de férias coletivas.

Parágrafo único – Em se tratando de empregado comissionado, a antecipação da gratificação natalina será calculada com base na média da remuneração variável, percebida nos últimos 6 (seis) meses, anteriores ao mês de gozo das férias.

Gratificação de Função

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – GRATIFICAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA

É concedida uma gratificação de “quebra de caixa” a todos os empregados que exerçam a função de caixa, no valor correspondente a 10 % (dez pro cento) do salário normativo.

Adicional de Hora-Extra

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – HORAS EXTRAORDINÁRIAS

As horas extraordinárias subsequentes às duas primeiras serão remuneradas com adicional de 100 % (cem por cento).

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – CÁLCULO DA HORA EXTRA DO COMISSIONISTA

A remuneração das horas extraordinárias do comissionista tomará por base o valor total das comissões auferidas durante o mês, dividido pelo número de horas normais trabalhadas no mês, acrescentando-se ao valor hora o adicional para hora extra.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – HORAS EXTRAS NA CONFERÊNCIA DE CAIXA

As horas dispensadas, na conferência de caixa, quando esta for realizada fora do horário normal de trabalho, deverão ser pagas como extraordinárias.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – HORAS EXTRAS NOS BALANÇOS E INVENTÁRIOS

Quando as empresas realizarem balanços ou inventários, deverão fazê-los dentro do horário normal de trabalho, ou, quando realizados fora do horário, as horas deverão ser pagas como extraordinárias com percentual conforme artigo 59 da CLT , sendo as duas primeiras com adicional de 50% (cinquenta) por cento e as demais 100% (cem por cento).

Adicional de Tempo de Serviço

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – TRIÊNIO

Fica assegurado ao empregado um adicional de 2 % (dois por cento), calculado sobre o salário básico, a cada 3 (três) anos de trabalho ao mesmo empregador.

Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

Normas para Admissão/Contratação

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – PRAZO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

O prazo do contrato de experiência não poderá ser inferior a 15(quinze) dias, devendo as empresas fornecerem cópias dos mesmos no ato da admissão.

Aviso Prévio

CLÁUSULA VIGÉSIMA – DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO

Fica o empregado dispensado do trabalho, e o empregador, do pagamento do saldo, sempre que, no curso do aviso prévio dado pela empresa, o trabalhador, mediante comprovação de obtenção de novo emprego, solicitar seu afastamento.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – REDUÇÃO DA JORNADA DURANTE O AVISO PRÉVIO

Fica estabelecido que o empregado, durante o prazo do aviso prévio, poderá optar pela redução de 2 (duas) horas, no início do turno de trabalho, caso não seja dispensado do mesmo.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – ANOTAÇÃO DA DISPENSA DO AVISO PRÉVIO

As empresas, ao dispensarem seus empregados de comparecer ao trabalho durante o aviso prévio, deverão fazê-lo por escrito, no verso do próprio aviso.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – SUSPENSÃO DO AVISO PRÉVIO

O aviso prévio fica suspenso se, durante o seu curso, o empregado entrar em gozo de benefício previdenciário, completando-se o tempo nele previsto após a concessão da alta.

Estágio/Aprendizagem

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – ESTAGIÁRIOS

Fica estabelecido que as empresas, que contratarem estagiários, deverão comunicar ao sindicato profissional tal fato, sendo que somente poderão contratá-los no percentual máximo de 10 %(dez por cento) do seu quadro de empregados.
Parágrafo único – Fica estabelecido que os estagiários contratados deverão exercer atividades relacionadas com a sua formação profissional e curricular.

Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO

Ficam as empresas obrigadas a entregar, no ato da admissão, cópia do contrato de trabalho.

Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – ESTABILIDADE DE EMPREGO AO ACIDENTADO

O empregado, que sofrer acidente do trabalho, tem garantia, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.(artigo 118 da Lei nº 8.213/91).

Estabilidade Aposentadoria

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – ESTABILIDADE DE EMPREGO PARA APOSENTANDO

Aos empregados em condições de se aposentarem por tempo de serviço, assim entendidos aqueles que estejam em serviço contínuo na empresa há mais de 1 (um) ano e que tenham completado 34(trinta e quatro)anos de contribuição previdenciária até outubro de 2016 ficam garantidos o emprego e salário, até atingirem o limite de 35(trinta e cinco) anos de contribuição respectivamente, suficiente para o requerimento da aposentadoria referida. Ficam ressalvados os casos de rescisão contratual por justa causa, rescisão por iniciativa do empregado, e, em decorrência de aposentadoria por invalidez ou velhice.

Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – MAQUIAGEM

Ficam as empresas obrigadas a fornecer material e produtos necessários aos empregados, quando exigirem que estes trabalhem maquilados.

Outras normas de pessoal

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – CONFERÊNCIA DE CAIXA

A conferência de caixa será obrigatoriamente procedida à vista do empregado por ela responsável, sob pena de impossibilidade posterior de qualquer compensação.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA – COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DE DOCUMENTOS

Todos os documentos apresentados pelo empregado, tais como: carteira de trabalho, certidões, atestados médicos ou outros previstos pela legislação trabalhista, serão sempre recebidos mediante compro-vante de entrega.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – DEVOLUÇÃO DA CTPS

As empresas pagarão indenização correspondente a um dia de salário, por dia de atraso, pela retenção da carteira de trabalho do empregado após o prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO NA CTPS

As empresas anotarão na Carteira de Trabalho de seus empregados,a função efetivamente exercida por eles ou seu código (CBO) correspondente.

Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Compensação de Jornada

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – COMPENSAÇÃO HORÁRIA

A duração normal da jornada poderá, para fins de adoção de regime de compensação horária de que trata o art. 59 da CLT, ser acrescida de horas suplementares em número não excedente de 02 (duas) horas, respeitada a seguinte sistemática:
a) o regime de compensação horária poderá ser estabelecido por períodos máximos de 60 (sessenta) dias e o número máximo de horas extras a serem compensadas será de 30 (trinta) horas por período;
b) a empresa, que adotar regime de compensação horária com todos, alguns ou determinado empregado, deverá comunicar o fato ao sindicato profissional, no prazo de dez dias do ajuste contratual;
c)as empresas, que utilizarem regime de compensação horária, deverão adotar controle de ponto da carga horária do empregado;
d) mediante requerimento do empregado, as empresas que se utilizarem do regime de compensação horária deverão fornecer, semanalmente, cópia dos espelhos de controle.
Parágrafo primeiro – As horas de trabalho, reduzidas na jornada para posterior compensação, não poderão ser objeto de descontos salariais, caso não venham a ser compensadas com o respectivo aumento na jornada dentro do período de 60 (sessenta) dias e nem poderão ser objeto de compensação nos meses subsequentes.
Parágrafo segundo – Havendo rescisão do contrato e, se ocorrer crédito a favor do empregado, as respectivas horas serão computadas e remuneradas com adicional de horas extras previsto nesta convenção.
Parágrafo terceiro – Se houver débitos de horas do empregado para com o empregador, na hipótese de rompimento de contrato por iniciativa de empregador, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão do contrato de trabalho.
Parágrafo quarto – As empresas, que adotarem o sistema de compensação horária previsto no “caput” da presente cláusula, também estarão obrigadas a respeitar o intervalo mínimo de uma hora entre os turnos.
Parágrafo quinto – As empresas poderão adotar regime de compensação horária por período superior a 60 (sessenta) dias, desde que ajustem a sistemática em acordo coletivo de trabalho, com participação do sindicato profissional ora convenente, respeitadas, ainda, as condições estabelecidas no art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo sexto – A faculdade estabelecida nesta cláusula se aplica a todas as atividades, inclusive àquelas consideradas insalubres, independentemente da autorização a que se refere o art. 60 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Faltas

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – ABONO DE FALTA À GESTANTE

As empresas dispensarão a empregada gestante pelo período necessário para consulta médica, mediante declaração médica ou apresentação da carteira gestante.

Outras disposições sobre jornada

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – CURSOS E REUNIÕES

Estabelece-se que os cursos e reuniões, promovidos pela empresa, quando de comparecimento obrigatório, deverão ser realizados durante a jornada de trabalho ou as horas correspondentes pagas como extraordinárias.

Férias e Licenças

Remuneração de Férias

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – CÁCULO DAS FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA COMISSIONISTA

As férias e gratificação natalina do empregado comissionista serão calculadas com base na média de remuneração por ele percebida nos últimos 6 (seis) meses, somando-se o salário fixo, quando houver.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – PRAZO PARA PAGAMENTO DAS FÉRIAS

As empresas, ao concederem férias a seus empregados, deverão pagar remuneração destas até 2 (dois) dias antes do início do período concedido, conforme estabelece o artigo 145 da CLT, sob pena de não o fazendo, pagar uma multa correspondente a 1/2 (meio) dia de salário, por dia de atraso em favor do empregado.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – FÉRIAS PROPORCIONAIS

Aos empregados, que rescindirem espontaneamente seu contrato de trabalho antes de completar 1 (um) ano de serviço, serão pagas férias proporcionais à razão de 1/12 avos da respectiva remuneração mensal por cada mês completo de trabalho, nos termos do Enunciado 261 do TST.

Saúde e Segurança do Trabalhador

Uniforme

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – FORNECIMENTO DE UNIFORMES

Sempre que for exigido pelo empregador o uso de uniforme ou equipamento de proteção, deverão estes ser fornecidos sem ônus para o empregado.

Aceitação de Atestados Médicos

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – ATESTADOS DE DOENÇA

As empresas reconhecerão como válidos os atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais que prestem serviços ao sindicato através de convênio com a Previdência Social.

Relações Sindicais

Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – QUADRO MURAL

É permitida a divulgação de avisos, pelo Sindicato, em quadro mural, nas empresas, despido de conteúdo político-partidário ou ofensivo.

Contribuições Sindicais

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – DESCONTO ASSISTENCIAL DO OBREIRO

Atendendo deliberação da Assembleia Geral da categoria, as empresas descontarão de seus empregados, sindicalizados(associados) ou não, beneficiados ou não pelas cláusulas econômicas da presente convenção, a Contribuição Assistencial a seguir especificada:

a) – O valor correspon-dente a 1 (um) dia de salário, no mês de de junho de 2017, devidamente reajustado, qualquer que seja a forma de remuneração, recolhendo as respectivas importâncias os cofres do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE URUGUAIANA, no prazo de 11 (onze) dias do mês subsequente ao desconto e,

b) – O valor correspon-dente a 1 (um) dia de salário, no mês de agosto de 2017, devidamente reajustado, qualquer que seja a forma de remuneração, reco¬lhendo as respectivas importâncias aos cofres do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE URUGUAIANA , no prazo de 11 (onze) dias do mês subsequente ao desconto.

Parágrafo primeiro – As guias da contribuição assistencial, contendo código de barras, estarão disponíveis na sede do sindicato, ou poderão ser impressas através do site www.fecosul.com.br . As empresas obrigam-se a retirar as guias de recolhimento junto ao sindicato ou pela internet.

Parágrafo segundo – Os recolhimentos efetuados, fora do prazo estabelecido serão acrescidos de multa de 100 % (cem por cento) nos primeiros trinta dias, com adicional de 20 % (vinte por cento) por mês ou fração subsequente ao atraso, além de juros de 1 % (um porcento) ao mês.

Parágrafo terceiro – O desconto a que se refere a presente cláusula fica condicionada a não oposição pelo empregado, manifestada junto ao empregador, em até 10 (dez) dias após o pagamento do 1º (primeiro) salário reajustado nos termos da presente convenção.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PARA O SINDICATO PATRONAL

As empresas integrantes da categoria econômica ” comércio varejista ” representadas pelo SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE URUGUAIANA, independente de sua forma de constituição, porte, matriz ou filial, inclusive micros e pequenas empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL de tributação, com ou sem empregados, sindicalizadas (associadas) ou não, ficam obrigadas a recolher em favor da entidade, com base no artigo 513, letra “e” da CLT, as seguintes contribuições, as quais se distinguem da Contribuição do Sistema Confederativo de que trata o artigo 8º inciso IV da Constituição Federal de 1988 :

a) – A primeira parcela no valor equivalente a 1/15 (um quinze avos) do total da remuneração constante da folha de salários do mês de dezembro de 2016, já reajustada pela presente Convenção. Nenhuma empresa, possuindo ou não empregados, poderá contribuir a este título com importância inferior a R$ 209,40 (duzentos e nove reais comquarenta centavos). O pagamento deverá ser realizado até 29 de maio de 2017.

b) – A segunda parcela no valor equivalente a 1/15 (um quinze avos) do total da remuneração constante da folha de salários do mês de dezembro de 2016, já reajustada pela presente Convenção. Nenhuma empresa, possuindo ou não empregados, poderá contribuir a este título com importância inferior a R$ 209,40 (duzentos e nove reais comquarenta centavois). O pagamento deverá ser realizado até 20 de julho de 2017.

Parágrafo Primeiro – As guias para recolhimento da Contribuição Assistencial contendo código de barras estarão disponíveis na sede do sindicato ou poderão ser impressas através do site www.sindilojas-urg.com.br .

Parágrafo Segundo – Os recolhimentos efetuados fora do prazo estabelecido serão acrescidos de multa de 100%(cem por cento) nos primeiros 30(trinta) dias, com adicional de 20%(vinte por cento) por mês ou fração subsequente ao atraso, além de juros 1% (um por cento) ao mês.

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – ESTABILIDADE NO EMPREGO DO DELEGADO SINDICAL

É assegurada a estabilidade provisória, por um ano, ao Delegado sindical em proporção de 1 (um) por empresa, com, pelo menos 10(dez) empregados, da mesma categoria profissional, quando eleito por assembleia geral pelo respectivo sindicato entre os interessados, com mandato não inferior a um ano.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – RELAÇÃO DE EMPREGADOS

As empresas ficam obrigadas a encaminhar ao sindicato laboral e ao patronal as cópia das guias de Contribuição Sindical e da Contribuição Assis-tencial, acompanhada da relação nominal dos empregados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após os respectivos recolhimen-tos.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – DESCONTOS DE MENSALIDADE SOCIAL EM FOLHA DE PAGAMENTO

Ficam as empresas autorizadas e deverão, obrigatoriamente, descontar em folha de pagamento de seus empregados, associados ao sindicato profissional, o valor correspondente à mensalidade social, fixada em assembleia geral, recolhendo ditas importâncias em favor do Sindicato dos Empregados no Comércio de Uruguaiana, até o 20º (vigésimo) dia útil do mês subsequente a que o desconto se referir.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – ASSISTÊNCIA DO SINDICATO NAS RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO

As rescisões de contrato de trabalho de empregados com mais de 6 (seis) meses de trabalho, só serão válidas quando realizadas com assistência do sindicato laboral.
Parágrafo único – Por ocasião do ato da homologação das rescisões de contrato de trabalho dos empregados, será obrigação da empresa apresentar do período anterior à demissão, além das requeridas em lei, as 6 (seis) últimas GFIPs do FGTS, as 24 (vinte e quatro) últimas folhas de pagamentos de salários, as 6 (seis) últimas guias das contribuições Assistencial e Sindical, tanto as do sindicato laboral como as do sindicato patronal, ou Certidão de Regularidade Sindical fornecida pelo Sindicato Patronal.

Disposições Gerais

Aplicação do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – REGRAS DE VIGÊNCIA

As condições estabelecidas na presente Convenção Coletiva de Trabalho terão vigência de 1º de novembro de 2016 até 31 de outubro de 2017.

Descumprimento do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER

A empresa que descumprir cláusulas desta Convenção Coletiva que contenham obrigação de fazer, estará sujeita à multa equivalente a 5 % (cinco por cento) do salário mínimo do empregado, e, em benefício do mesmo, desde que não possua, a cláusula, multa específica ou não haja previsão legal a respeito.

Outras Disposições

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – ATRASO AO SERVIÇO

Em caso de atraso do empregado, no horário de serviço, e, quando o empregador permitir seu trabalho naquele dia, fica este impedido de descontar a importância relativa ao repouso semanal remunerado e feriado correspondente.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – ABONO DE FALTA PARA CONSULTA MÉDICA

As empresas obrigam-se a abonar as faltas ao serviço do pai ou mãe , no caso de consulta médica ou internações hospitalares de filhos menores de 7 (sete) anos de idade ou excepcionais, mediante comprovação médica. O benefício fica limitado a 6 (seis) faltas ao ano.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – DO DOMINGO QUE ANTECEDE O DIA 25 DE DEZEMBRO

Fica acordado entre as partes o trabalho no domingo que antecede o dia 25 de dezembro de cada ano, no horário das 16:00 às 20:00 horas, conforme a lei municipal n° 4.064/2011, acrescido do parágrafo único ao Artigo 1° da Lei 3.870/2009, com o pagamento de um bônus no valor de R$ 60,00 (sessenta reais) e mais um dia de folga. Este valor será pago ao trabalhador no final do expediente. O bônus pago será em espécie, e não integrará o salário para qualquer efeito legal. O dia de descanso compensatório por turno trabalhado deverá ser estabelecido de comum acordo entre a Empresa e Empregados, a ser gozado até 31/01/2017.

JORGE UBIRAJARA ALVES DA SILVA
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE URUGUAIANA

MANOEL OLINTO VERNES BARRETO
Tesoureiro
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE URUGUAIANA

Anexo (PDF)

A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

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