Convenção Coletiva – 2007

Cláusula 1ª. – REAJUSTE SALARIAL

Em l° de novembro de 2007, os salários dos empregados representados pela entidade profissional convenente serão reajustados em 4,78 % (quatro inteiros e setenta e oito centésimos por cento), a incidir sobre o salário de novembro de 2006.

Parágrafo único

As diferenças salariais decorrentes da presente convenção coletiva deverão ser satisfeitas junto com a folha de pagamento do mês de dezembro de 2007.

Cláusula 2ª. – REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL

A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado, na empresa, após a data-base, será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base.

Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou, em se tratando de empresa constituída, e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo:

Admissão Reajuste
Novembro/2006 4,78%
Dezembro/2006 4,34%
Janeiro/2007 3,70%
Fevereiro/2007 3,19%
Março/2007 2,76%
Abril/2007 2,31%
Maio/2007 2,05%
Junho/2007 1,78%
Julho/2007 1,47%
Agosto/2007 1,14%
Setembro/2007 0,55%
Outubro/2007 0,30%

Parágrafo único

Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.

Cláusula 3ª. – COMPENSAÇÕES

Poderão ser compensados, nos reajustes previstos, na presente convenção, os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou merecimento ; transferência de cargo , função , estabelecimento ou de localidade ; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

02.

Cláusula 4ª. – SALÁRIOS NORMATIVOS

A partir de 1° de novembro de 2007, ficam instituídos os seguintes salários normativos da categoria:

a) – Empregados que percebam salário misto (fixo + comissões) ou exclusivamente comissões = R$ 515,00 (quinhentos e quinze reais);

b – Empregados que percebam salário fixo = R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais);

c) – Empregados ocupados em serviços de limpeza = R$ 425,00 (quatrocentos e vinte e cinco reais); e,

d) – Empregados menores de 18 (dezoito) anos que exerçam a função de office-boy = R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais.

Parágrafo único

Assegura-se à categoria profissional a observância do piso salarial estadual previsto para os trabalhadores representados pelo sindicato obreiro, quando mais vantajoso do que os salários normativos estabelecidos nas letras “a” e “b” desta cláusula.

Cláusula 5ª. – COMPENSAÇÃO HORÁRIA

A duração normal da jornada de trabalho poderá, para fins de adoção do regime de compensação horária de que trata o art. 59 da CLT, ser acrescida de horas suplementares em número não excedente de 02 (duas) horas, respeitada a seguinte sistemática:

a) o regime de compensação horária poderá ser estabelecido por períodos máximos de 30 (trinta) dias e o número máximo de horas extras a serem compensadas será de 30 (trinta) horas por período;

b) a empresa que adotar regime de compensação horária com todos, alguns ou determinado empregado deverá comunicar o fato ao sindicato profissional, no prazo de dez dias do ajuste contratual;

c) as empresas que utilizarem regime de compensação horária deverão adotar controle de ponto da carga horária do empregado;

d) mediante requerimento do empregado, as empresas que se utilizarem o regime de compensação horária deverão fornecer, semanalmente, cópia dos espelhos de controle.

Parágrafo primeiro

As horas de trabalho reduzidas na jornada para posterior compensação não poderão ser objeto de descontos salariais, caso não venham a ser compensadas com o respectivo aumento da jornada dentro do período de 30 (trinta) dias e nem poderão ser objeto de compensação nos meses subseqüentes.

Parágrafo segundo

Havendo rescisão do contrato e se houver crédito a favor do empregado, as respectivas horas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras previsto nesta convenção.

Parágrafo terceiro

Se houver débitos de horas do empregado para com o empregador, na hipótese de rompimento de contrato por iniciativa do empregador, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão de contrato de trabalho.

Parágrafo quarto

As empresas que adotarem o sistema de compensação horária previsto no “caput” da presente cláusula também estarão obrigadas a respeitar o intervalo mínimo de uma hora entre os turnos.

Parágrafo quinto

As empresas poderão adotar regime de compensação horária por período superior a 30 (trinta) dias, desde que ajustem a sistemática em acordo coletivo de trabalho, com a participação do sindicato profissional ora acordante, respeitadas, ainda, as condições estabelecidas no art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Parágrafo sexto

A faculdade estabelecida nesta cláusula se aplica a todas as atividades, inclusive àquelas consideradas insalubres, independentemente da autorização a que se refere o art. 60 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Cláusula 6ª. – CÁLCULO DAS FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA DO COMISSIONISTA

As férias e a gratificação natalina do empregado comissionista serão calculadas com base na média da remuneração por ele percebida nos últimos 6 (seis) meses, somando-se o salário fixo, quando houver.

03.

Cláusula 7ª. – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – TRIÊNIO

Fica assegurado ao empregado um adicional de 2% (dois por cento), calculado sobre o salário básico, a cada 3 (três) anos de trabalho ao mesmo empregador.

Cláusula 8ª. – GARANTIA NO EMPREGO DO DELEGADO SINDICAL

É assegurada a estabilidade provisória, por um ano, ao Delegado Sindical, na proporção de 1 (um) por empresa, com, pelos menos 10 (dez) empregados da mesma categoria profissional, quando eleito por assembléia geral pelo respectivo sindicato entre os interessados, com mandato não inferior a um ano.

Cláusula 9ª. – GRATIFICAÇÃO DE QUEBRA – DE – CAIXA

É concedida uma gratificação de “quebra-de-caixa” a todos empregados, que exerçam a função de caixa, no valor correspondente a 10 % (dez por cento) do salário normativo.

Cláusula 10ª. – HORAS EXTRAORDINÁRIAS

As horas extraordinárias subseqüentes às duas primeiras serão remuneradas com adicional de 100 % (cem por cento).

Cláusula 11ª. – CÁLCULO DA HORA EXTRA DO COMISSIONISTA

A remuneração das horas extras do comissionista tomará por base o valor total das comissões auferidas durante o mês, dividido pelo número de horas normais trabalhadas no mês, acrescentando-se ao valor hora o adicional para hora extra.

Cláusula 12ª. – HORAS EXTRAS NOS BALANÇOS E INVENTÁRIOS

Quando as empresas realizarem balanços ou inventários, deverão fazê-lo dentro do horário normal de trabalho, ou, quando realizados fora do horário, deverão ser pagas como extraordinárias, com percentual de 100 % (cem por cento

Cláusula 13ª. – CÁLCULO DO REPOUSO SEMANAL DO COMISSIONISTA

A remuneração do repouso semanal do comissionista será calculada tomando-se por base o total das comissões auferidas no mês, dividido pelos dias efetivamente trabalhados pelo empregado, multiplicando-se pelos domingos e feriados a que fizer jus.

Cláusula 14ª. – PAGAMENTO DOS SALÁRIOS EM SEXTA-FEIRA OU VÉSPERA DE FERIADOS

O empregador será obrigado a efetuar o pagamento dos salários em moeda corrente sempre que o mesmo se realizar em sexta-feira ou véspera de feriado, ressalvada a hipótese de crédito em conta corrente.

Cláusula 15ª. – PRAZO PARA PAGAMENTO DAS FÉRIAS

As empresas, ao concederem férias a seus empregados, deverão pagar a remuneração destas até 2 (dois) dias antes do início do período concedido, conforme estabelece o artigo 145 da CLT, sob pena de não o fazendo, pagar uma multa correspondente a ½ (meio) dia de salário, por dia de atraso, em favor do empregado.

Cláusula 16ª. – ANTECIPAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA

As empresas serão obrigadas a pagar 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário, aos empregados que o requeiram, até cinco dias após o recebimento do aviso de férias.

Parágrafo único

Em se tratando de empregado comissionado, a antecipação da gratificação natalina será calculada com base na média da remuneração variável percebida nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao mês de gozo das férias.

Cláusula 17ª. – GARANTIA DE EMPREGO PARA O ACIDENTADO

O empregado, que sofrer acidente do trabalho, tem garantia, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. (artigo 118 da Lei nº 8.213/91).

Cláusula 18ª. – GARANTIA DE EMPREGO PARA O APOSENTANDO

Aos empregados em condições de se aposentarem por tempo de serviço, assim entendidos aqueles que estejam em serviço contínuo na empresa há mais de 1 (um) ano, e que tenham completado 34 (trinta e quatro) anos de contribuição previdenciária até outubro de 2007 fica garantido o emprego e salário, até atingirem o limite de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição respectivamente, suficiente para o requerimento da aposentadoria referida.

04.

Ficam ressalvados os casos de resilição contratual por justa causa, resilição por iniciativa do empregado, e em decorrência de aposentadoria por invalidez ou velhice.

Cláusula 19ª. – DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO

Fica o empregado dispensado do trabalho e o empregador do pagamento do saldo, sempre que, no curso do aviso prévio dado pela empresa, o trabalhador mediante comprovação de obtenção de novo emprego, solicitar seu afastamento.

Cláusula 20ª. – REDUÇÃO DA JORNADA DURANTE O AVISO PRÉVIO

Fica estabelecido que o empregado, durante o prazo de aviso prévio, poderá optar pela redução de 2 (duas) horas, no início do turno de trabalho, caso não seja dispensado do mesmo.

Cláusula 21ª. – ANOTAÇÃO DA DISPENSA DO AVISO PRÉVIO

As empresas, ao dispensarem seus empregados de comparecer ao trabalho durante o aviso prévio, deverão fazê-lo por escrito, no verso do próprio aviso.

Cláusula 22ª. – SUSPENÇÃO DO AVISO PRÉVIO

O aviso prévio fica suspenso se, durante o seu curso, o empregado entrar em gozo de benefício previdenciário, completando-se o tempo nele previsto após a concessão da alta.

Cláusula 23ª. – FORNECIMENTO DE UNIFORMES

Sempre que for exigido pelo empregador o uso de uniforme ou equipamento de proteção, deverão estes ser fornecidos sem ônus para o empregado.

Cláusula 24ª. – MAQUILAGEM

Ficam as empresas obrigadas a fornecer material necessário aos empregados, quando exigirem que estes trabalhem maquilados.

Cláusula 25ª. – ATRASO AO SERVIÇO

Em caso de atraso do empregado, no horário de serviço, e, quando o empregador permitir seu trabalho naquele dia, fica este impedido de descontar a importância relativa ao repouso semanal remunerado e feriado correspondente.

Cláusula 26ª. – ABONO DE FALTA À GESTANTE

As empresas dispensarão a empregada gestante pelo período necessário para consulta médica, mediante declaração médica ou apresentação da carteira de gestante.

Cláusula 27ª. – CURSOS E REUNIÕES

Estabelece-se que os cursos e reuniões, promovidos pela empresa, quando de comparecimento obrigatório, deverão ser realizados durante a jornada de trabalho ou as horas correspondentes pagas como extraordinárias.

Cláusula 28ª. – RECIBOS E ENVELOPES DE PAGAMENTOS

As empresas ficam obrigadas a fornecer a seus empregados, no ato de pagamento dos salários, cópias dos recibos ou envelopes de pagamentos, com a discriminação das parcelas pagas e descontadas.

Cláusula 29ª. – ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO NA CTPS

Deverá ser anotada, na CTPS do empregado, a função efetivamente exercida pelo mesmo ou seu código (CBO) correspondente.

Cláusula 30ª. – DEVOLUÇÃO DA CTPS

Indenização correspondente a um dia de salário, por dia de atraso, pela retenção da carteira de trabalho do empregado após o prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Cláusula 31ª. – CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO

Ficam as empresas obrigadas a entregar, no ato da admissão, cópia do contrato de trabalho.

Cláusula 32ª. – ATESTADOS DE DOENÇA

As empresas reconhecerão como válidos os atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais que prestem serviços ao sindicato através de convênio com a Previdência Social.

Cláusula 33ª. – PRAZO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

O prazo do contrato de experiência não poderá ser inferior a 15 (quinze) dias, devendo as empresas fornecerem cópias dos mesmos no ato de admissão.

05.

Cláusula 34ª. – COMPROVANTE DE ENTREGA DE DOCUMENTOS

Todos os documentos apresentados pelo empregado, tais como: Carteira de Trabalho, certidões, atestados médicos ou outros previstos pela legislação trabalhista, serão sempre recebidos mediante comprovante de entrega.

Cláusula 35ª. – RELAÇÃO DE EMPREGADOS

As empresas ficam obrigadas a encaminhar ao sindicato profissional cópia das guias da Contribuição Sindical, Contribuição Assistencial e Contribuição Confederativa, com a relação nominal dos empregados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após os respectivos recolhimentos.

Cláusula 36ª. – IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTOS DE CHEQUES

As empresas não poderão descontar de seus funcionários, que exerçam a função de recebimento de dinheiro, valores relativos a cheques sem cobertura ou fraudulentamente emitidos, desde que cumpridas as formalidades exigidas pelo empregador para aceitação de cheques.

Cláusula 37ª. – CONFERÊNCIA DE CAIXA

A conferência de caixa será obrigatoriamente procedida à vista do empregado por ela responsável, sob pena de impossibilidade posterior de qualquer compensação.

Cláusula 38ª. – DESCONTO DE MENSALIDADE EM FOLHA DE PAGAMENTO

Ficam as empresas autorizadas e deverão obrigatoriamente descontar em folha de pagamento de seus empregados, associados do sindicato profissional, o valor correspondente à mensalidade social, fixada pela assembléia geral, recolhendo ditas importâncias em favor do Sindicato dos empregados no Comércio de Uruguaiana, até o vigésimo dia útil do mês subseqüente a que o desconto se referir.

Cláusula 39ª. – ASSISTÊNCIA DO SINDICATO NAS RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO.

As rescisões de contrato de trabalho de empregados com mais de 6 (seis) meses de trabalho, só serão válidas quando realizadas com assistência do sindicato profissional.

Parágrafo único

Por ocasião do ato da homologação das rescisões de contrato de trabalho dos empregados, será obrigação da empresa apresentar do período anterior a demissão, além das requeridas em lei, as 06 (seis) últimas GEFIPs do FGTS, as 24 (vinte e quatro) últimas folhas de pagamentos de salários, as 06 (seis) últimas guias das contribuições Confederativa, Assistencial e Sindical, tanto as do sindicato dos empregados como as do sindicato patronal, ou Certidão de Regularidade Sindical fornecida pelo sindicato patronal.

Cláusula 40ª. – MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER

A empresa que descumprir cláusulas desta Convenção Coletiva que contenham a obrigação de fazer estão sujeitas à multa equivalente a 5% (cinco por cento) do salário mínimo do empregado, e, em beneficio do mesmo, desde que não possua, a cláusula, multa específica ou não haja previsão legal a respeito.

Cláusula 41ª. – HORAS EXTRAS NA CONFERÊNCIA DE CAIXA

As horas dispensadas, na conferência de caixa, quando esta for realizada fora do horário normal de trabalho, deverão ser pagas como extraordinárias.

Cláusula 42ª. – QUADRO MURAL

É permitida a divulgação de avisos, pelo Sindicato, em quadro mural, nas empresas, despido de conteúdo político-partidário ou ofensivo.

Cláusula 43ª. – ABONO DE FALTA PARA CONSULTA MÉDICA

As empresas obrigam-se a abonar as faltas ao serviço do pai ou mãe, no caso de consulta médica ou internações hospitalares de filhos menores de 07 (sete) anos de idade ou excepcionais, mediante comprovação médica. Os benefício fica limitado a 06 (seis) faltas ao ano.

Cláusula 44ª. – ESTAGIÁRIOS

Fica estabelecido que as empresas que contratarem estagiários deverão comunicar ao sindicato profissional tal fato, sendo que somente poderão contratar estagiários no percentual máximo de 10% (dez por cento) do seu quadro de empregados.

Parágrafo único

Fica estabelecido que os estagiários contratados deverão exercer atividades que estão relacionadas com a sua formação profissional e curricular.

06.

Cláusula 45ª – FÈRIAS PROPORCIONAIS

Aos empregados que rescindirem espontaneamente seu contrato de trabalho antes de completar 1 (um) ano de serviço, serão pagas férias proporcionais a razão de 1/12 avos da respectiva remuneração mensal por cada mês completo de trabalho, nos termos do Enunciado 261 do TST.

Cláusula 46ª. – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PARA O SINDICATO DOS EMPREGADOS

Atendendo deliberação da Assembléia Geral da categoria, as empresas descontarão de seus empregados, sindicalizados (associados) ou não, beneficiados ou não pelas cláusulas do presente acordo, a Contribuição Assistencial a seguir especificada:

a) – O valor correspondente a 1% (um por cento) mensal da remuneração (exceto nos meses de novembro de 2006 e de maio de 2007), devidamente reajustada, qualquer que seja a forma de remuneração, recolhendo as respectivas importâncias aos cofres do SINDICATO DO EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE URUGUAIANA, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente e,

b) – O valor correspondente 1/20 (um vinte avos) da remuneração de NOVEMBRO de 2007 e do mês de MAIO de 2008, devidamente reajustada, qualquer que seja a forma de remuneração, recolhendo as respectivas importâncias aos cofres do SINDICATO DO EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE URUGUAIANA, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao desconto.

Parágrafo primeiro

As guias da contribuição assistencial contendo código de barras estarão disponível na sede do sindicato, ou poderão ser impressas através do site www.fecosul.com.br. As empresas obrigam-se a retirar as guias de recolhimento junto ao sindicato ou pela internet.

Parágrafo segundo

Os recolhimentos efetuados fora do prazo estabelecido serão acrescidos de multa de 100% (cem por cento) nos primeiros trinta dias, com adicional de 20 % (vinte por cento) por mês ou fração subseqüente ao atraso, além de juros de 1% (um por cento).

Cláusula 47ª. – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PARA O SINDICATO PATRONAL

As empresas integrantes da categoria econômica “comércio varejista” representadas pelo SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE URUGUAIANA, independente de sua forma de constituição ou porte, matriz ou filial, inclusive as micros e pequenas empresas optantes pelo SIMPLES de tributação, com ou sem empregados, sindicalizadas (associadas) ou não ficam obrigadas a recolher em favor da entidade, com base no estatuído no artigo 513, letra “e” da CLT, as seguintes contribuições, as quais se distinguem da Contribuição do Sistema Confederativo de que trata o artigo 8º inciso IV da CF/88:

a) – O valor equivalente a 1/15 (um quinze avos) do total da remuneração constante da folha de salários do mês de NOVEMBRO de 2007, já reajustada pela presente Convenção. Nenhuma empresa, possuindo ou não empregados, poderá contribuir a este título com importância inferior a R$ 108,00 (cento e oito reais);

b) – O valor equivalente a 1/15 (um quinze avos) do total da remuneração constante da folha de salários do mês de MAIO de 2008. Nenhuma empresa, possuindo ou não empregados, poderá contribuir a este título com importância inferior a R$ 108,00 (cento e oito reais);

Parágrafo primeiro

Os recolhimentos referidos, nesta cláusula, deverão ser efetuados pelas empresas à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência de Uruguaiana, através de guias especiais fornecidas pela entidade.

Parágrafo segundo

O recolhimento previsto na letra “a” deverá ser efetuado até o dia 28 de dezembro de 2007, e o recolhimento previsto na letra “b” deverá ser efetuado até o dia 15 de junho de 2008.

Parágrafo terceiro

Os recolhimentos efetuados fora do prazo estabelecido serão acrescidos de multa de 100% (cem por cento) nos primeiros trinta dias, com adicional de 20% (vinte por cento) por mês ou fração subseqüente ao atraso, além de juros de 1% (um por cento) ao mês.

07.

48ª. – VIGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência de 12(doze) meses, a contar de 1º de novembro de 2007.

URUGUAIANA, (RS) aos 16 de novembro de 2007.